Lei Ordinária nº 2.289, de 24 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2289

2025

24 de Setembro de 2025

Institui, no âmbito do Município de Campestre/MG, a Semana Municipal de Educação em Políticas Públicas nas escolas da rede pública municipal, e dá outras providências.

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TÍTULO I
LEI Nº 2.289, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.
    INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPESTRE/MG, A SEMANA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM POLÍTICAS PÚBLICAS NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
      A Prefeita Municipal de Campestre - MG, Sra. ELIANA MARIA MUNIZ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 52 da Lei Orgânica do Município de Campestre, a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituída, no âmbito do município de Campestre-MG, a Semana Municipal de Educação em Políticas Públicas, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de setembro.
          Art. 2º. 

          A Semana Municipal de Educação em Políticas Públicas tem como objetivos:

          I - Promover o conhecimento básico sobre políticas públicas e sua importância para a cidadania;

          II - Estimular a participação social dos estudantes nos debates e decisões públicas;

          III - desenvolver a consciência crítica e o protagonismo juvenil na vida política e comunitária;

          IV - Valorizar a Constituição Federal, os princípios da administração pública e os direitos sociais;

          V - Aproximar os estudantes do funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

           

            Art. 3º. 

            Durante a Semana de que trata esta Lei, poderão ser realizadas nas escolas:

            I - Palestras com profissionais das áreas de direito, administração pública, política e ciências sociais;

            II - Visitas monitoradas à Câmara Municipal, à Prefeitura, ao Fórum e a outros órgãos públicos locais;

            III - atividades interativas como jogos educativos, simulações de plenárias, feiras temáticas e rodas de conversa;

            IV - Produções textuais, artísticas e audiovisuais com os temas trabalhados;

            V - Debates sobre os desafios do município e propostas de solução pelos estudantes.

              Art. 4º. 

              A Secretaria Municipal de Educação poderá colaborar na organização e coordenação das ações previstas nesta Lei, podendo firmar parcerias com:

              I - Câmara Municipal de Campestre;

              II - Universidades e Instituições de Ensino Superior;

              III - Organizações da Sociedade Civil;

              IV - Entidades ligadas à juventude e à educação cívica.

                Art. 5º. 

                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Campestre/MG, 23 de setembro de 2025.

                    ELIANA MARIA MUNIZ
                    Prefeita Municipal